ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ESCOLA NACIONAL DE ADVOCACIA
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA A ADVOCACIA

I. JUSTIFICATIVA

O Curso de Direito forma Bacharel com amplitude de opção profissional, em cujo universo se encontra a Advocacia.

Se inexiste habilitação universitária específica a formar o profissional da Advocacia, mas, pelo contrário, o grau de bacharel possibilita ingresso em uma de várias categorias de operadores jurídicos, imperiosa a verificação de conhecimentos mínimos indispensáveis ao exercício da profissão. Nesse fundamento repousa o Exame de Ordem, exigência legal ao encargo da OAB.

A aferição da habilidade satisfatória do bacharel que se dispõe a advogar depende da adequação do Exame de Ordem. Mas, ainda se o considere adequado, resta à OAB a incumbência de velar, durante o período de desempenho profissional, para que o advogado se haja com proficiência de conhecimentos técnico-jurídicos e em atendimento ao padrão de comportamento lançado no Código de Ética e Disciplina.

Forçoso reconhecer que o Exame de Ordem é insuficiente para a garantia de que o bacharel nele aprovado realmente ostente satisfatória formação para o exercício da Advocacia. Por essa razão, é preciso que seja pensado, discutido e aprovado projeto de formação para a Advocacia.

Se compete à Ordem fiscalizar e manter-se atenta ao desempenho de seus filiados, nas duas dimensões - técnica e ética, cumpre-lhe propiciar aos seus filiados meios para reciclagem permanente de conhecimentos, em processo de educação continuada, não somente voltada a reproduzir conhecimentos úteis para o exercício profissional, senão para incentivar a criatividade na busca de formas novas de atuação, no acompanhamento das rápidas e por vezes desconcertantes mutações sociais, políticas, econômicas e jurídicas.

A advocacia do século XXI deverá ser cada vez mais exigente de quem a exerce, em abertura para o mundo, na diversidade de sistemas jurídicos e de legislações.

II. A FINALIDADE GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE ADVOCACIA

Segundo o que está lançado no seu projeto didático-pedagógico, a finalidade da Escola Nacional de Advocacia está centrada na política nacional de educação continuada para o exercício da advocacia, no sentido do aperfeiçoamento do profissional nos aspectos técnico e ético da sua prática.

III. PROPOSTA DE UMA POLITICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

Sendo sua finalidade geral, a ENA terá que apresentar à Diretoria do Conselho Federal, a que se vincula, Proposta de uma Política Nacional de Formação Continuada para a Advocacia, que será periodicamente atualizada, a fim de atender às mudanças conjunturais.

De uma parte, existe certa facilidade em identificar pontos comuns de permanente interesse. De outra, porém, há que ser promovido levantamento minucioso, estudo percuciente e consultas aos diversos órgãos da OAB para a identificação das carências e dificuldades, das necessidades postas hoje e para o futuro, no e para o exercício da profissão.

Entretanto, considerados os pontos comuns de permanente interesse, pode ser apresentada Proposta, resumida nos seguintes itens.

1. FORMAÇÃO PARA A ADVOCACIA

- Programas de Treinamento para o Advogado Iniciante, que poderão assumir as modalidades de:

a) Cursos de Iniciação à Advocacia - de participação voluntária, ministrados pelas ESAs, com carga horária variável ao conteúdo, sendo obrigatoriamente incluídos estudos sobre Direitos e Deveres do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Processo Disciplinar, Estrutura e funcionamento dos órgãos da OAB, Organização Judiciária e prática profissional.

b) Preparação ao Ingresso na OAB - de participação obrigatória aos inscritos para o Exame de Ordem, seria constituída de palestras sobre as Opções para o exercício profissional, Direitos e Deveres do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Processo Disciplinar, Estrutura e funcionamento dos órgãos da OAB, com carga horária a ser definida pelas ESAs, encarregadas de sua administração, observada a IN n.3/1997, da CEJ/OAB Federal. “Essa Preparação seria etapa do Exame de Ordem, destinada aos bacharéis habilitados nas duas provas escritas. Depende sua adoção de alteração do Provimento n. 81/96, que regula o Exame de Ordem”.

c) Residência Jurídica - de participação voluntária, com supervisão da Seccional, a ser realizada em convênio com escritórios de advocacia, entidades particulares e órgãos públicos; inclusive na própria OAB, na forma de projeto a ser elaborado.

d) Estágio Profissional para o estudante de Direito

- Levantamento, pelo Conselho Federal, junto às Seccionais, do número de estudantes dos Cursos de Direito de cada Estado aptos a realização de Estágio e do número de estagiários inscritos nas Seccionais, para identificação da necessidade de promover aumento de vagas.

- Organização de Cadastro de escritórios e entidades públicas e privadas que mantêm estagiários, indicado número de vagas.

- Intensificação do acompanhamento dos estágios em execução, no âmbito das Seccionais.

- Promoção de oferta de vagas para estagiários, inclusive pela própria Seccional - meta ideal é atender a todos os estudantes que desejem realizar Estágio Profissional de Advocacia.

2. RECICLAGEM DE CONHECIMENTOS

- Cursos de atualização - a serem realizados segundo levantamento das necessidades junto aos advogados, em cada Seccional. Esses Cursos poderão ser:

a) de preferência, de curtíssima duração, sobre aspectos pontuais do Direito ou de técnica jurídica, ou de conhecimentos ancilares para o exercício profissional;

b) de média duração, até 40 horas/aula, para atender a assuntos mais extensos ou complexos, inclusive técnicas da fala e oratória;

c) de maior duração, destinado a proficiência em idiomas instrumentais para o Direito.

- Cursos de Aprofundamento - a serem realizados em nível de pós-graduação - aperfeiçoamento e especialização, segundo levantamento das necessidades junto aos advogados, em cada Seccional.

- Palestras e Debates - promoção de palestras e debates, com periodicidade regular, na forma de Calendário a ser organizado e distribuído, como meio de atualização de conhecimentos e notícia sobre mudanças e novidades no âmbito jurídico, bem assim em outras áreas de conhecimento como economia, sociologia, política, atingindo grande número de pessoas e a curto prazo. Essas atividades poderão ser realizadas:

a) a nível nacional, sob responsabilidade da ENA, em canal de televisão aberto e/ou por assinatura, disponibilizando-os em fita de vídeo, para fornecimento a Seccionais e/ou a Subseções;

b) a nível estadual, sob responsabilidade das ESAs, em canal de televisão aberto e/ou por assinatura, ou em ambiente fechado, disponibilizando-os, neste último caso, em fita de vídeo, para fornecimento às respectivas Subseções, e para intercâmbio entre Seccionais;

c) a nível local, sob responsabilidade das ESAs e/ou de Subseções, em ambiente fechado, disponibilizando-os, quando possível, em fita de vídeo, para fornecimento à respectiva Seccional, ou para fim de intercâmbio.

3. FOMENTO À PESQUISA JURÍDICA E À PRÁTICA INOVADORA DA PROFISSÃO

- Concurso de Trabalho Jurídico - a ser instaurado, pelo menos uma vez ao ano, por Seccional, para o fim de premiar idéias e sugestões para a melhoria do desempenho profissional, ou práticas inovadoras na profissão;

- Prêmio Jurídico - a ser oferecido, pelo menos uma vez ao ano, por Seccional, para trabalhos monográficos sobre determinado tema, ou para premiar teses jurídicas de caráter inovador;

- Concurso de Trabalho e Prêmio Jurídico - a serem promovidos a nível nacional, pela ENA, inclusive em parceria com Comissão do .Conselho Federal;

- Concurso de Trabalhos Interdisciplinares - a ser oferecido para trabalhos coletivos interdisciplinares, que tragam abordagens inusitadas e inovadoras de temas jurídicos.

4. INTEGRAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS DA OAB, EM TODOS OS NÍVEIS, DIRECIONADAS AO APERFEIÇOAMENTO DO ADVOGADO

- Melhoria da comunicação entre os órgãos da OAB, em todos os níveis, para fim de compatibilizar suas atividades, possibilitando mais eficiência de desempenho e melhor adequação de seus projetos destinados a aperfeiçoar o advogado para o exercício profissional e para vivência participativa na instituição.

- Incentivo a programação integrada dos diversos órgãos do Conselho Federal; dos órgãos das Seccionais com os do Conselho Federal; dos órgãos das Seccionais entre si e deles com as Subseções.

- Incentivo às ESAs para elaboração de Calendário Anual ou Semestral de sua programação, possibilitada integração e colaboração entre as Escolas e entre estas e a ENA;

- Elaboração, pela ENA, de Calendário de todos os eventos do Conselho Federal, das Seccionais, das Subseções e de outras entidades, nacionais e estrangeiras, incluídas instituições de ensino superior, disponibilizado no "site" da Internet .

V. PRAZO DE VIGÊNCIA

Como se trata de política de ação que se enquadra na finalidade da OAB, não é fixado prazo de vigência, indicada, entretanto, a necessidade de urgente definição, para que se acelerem trabalhos para seu implemento.

Proposta apresentada pela Diretora Geral da ENA, Conselheira Fides Angélica Ommati, em novembro/2000 e aprovada pelo Conselho Consultivo em dezembro 2000. Encaminhada ao Presidente do Conselho Federal em 15 de dezembro de 2000.

Foi aprovada pela Diretoria do Conselho Federal da OAB na reunião de 21 de junho de 2001.