Capítulo I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º . A Escola Nacional de Advocacia, órgão administrativo do Conselho Federal, cuja criação foi aprovada unanimemente pelo Conselho Pleno na sessão de 17 de agosto de 1999, tem por finalidade traçar a política nacional de formação continuada para o exercício da advocacia no sentido do aperfeiçoamento no que tange aos aspectos técnico e ético da sua prática e, especificamente;

  • I - Identificar, no plano nacional, as necessidades dos advogados para tomá-las como referências da política de sua atuação;
  • II - Fomentar a discussão em torno da construção de novos paradigmas jurídicos na esfera do conhecimento, visando a renovação de critérios para a prática profissional;
  • III - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições jurídicas pela via da abordagem crítica e interdisciplinar da interpretação e argumentação jurídicas;
  • IV - Realizar a integração entre as Escolas de Advocacia das Seccionais da OAB, visando a facilitar a troca de experiências entre elas;
  • V - Incentivar o desenvolvimento das atividades das Escolas de Advocacia, mediante coordenação de atividades que atinjam mais de uma Seccional e ação conjunta com a Escola Nacional de Advocacia.

Art. 2º . Compete à Escola Nacional de Advocacia:

  • I - Elaborar Programa de Educação Continuada para a Advocacia, apresentando-o à Diretoria do Conselho Federal da OAB, até o final do mês de fevereiro, a cada biênio;
  • II - Promover, anualmente, a atualização do Programa referido no inciso anterior;
  • III - Executar o Programa aprovado, sugerindo as medidas a serem tomadas pela Diretoria ou por outros órgãos do Conselho Federal;
  • IV - Manter estreito e permanente relacionamento com os órgãos e comissões do Conselho Federal, visando a organizar e manter calendário de eventos culturais e conjugar ações no plano;
  • V - Instituir prêmios periódicos para monografias e para práticas inovadoras, no âmbito da atuação profissional do advogado;
  • VI - Promover intercâmbio com entidades congêneres das profissões jurídicas, nacionais e estrangeiras, visando a integrar ações de interesse mútuo;
  • VII - Constituir comissões para desenvolver estudos específicos;
  • VIII - Firmar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a consecução de sua finalidade;
  • IX - Manter permanente relacionamento com as Escolas de Advocacia das Seccionais, visando ao apoio e à conjugação de atividades;
  • X - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Pleno ou pela Diretoria do Conselho Federal da OAB.

Capitulo II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º. A Escola Nacional de Advocacia adotará a sigla e a logomarca que forem aprovadas pela Diretoria do Conselho Federal, devendo ser adotadas medidas para assegurar a exclusividade do direito de uso.

Art. 4º. A administração da Escola Nacional de Advocacia é exercida por um Diretor Geral, assessorado por um Conselho Consultivo e auxiliado por uma secretaria de apoio integrada por servidores do Conselho Federal e, eventualmente, por profissionais contratados para fins específicos, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 5º. O Diretor Geral será designado pelo Presidente do Conselho Federal, dentre advogados com o mínimo de cinco anos de exercício efetivo da advocacia, para um mandato de três anos, coincidente com o dos Conselheiros Federais, podendo ser destituído a qualquer tempo, independentemente de motivação.

Art. 6º. O Conselho Consultivo consiste em um colegiado composto por sete membros, dos quais dois representantes de Escolas de Advocacia dos Conselhos Seccionais, todos designados pela Diretoria do Conselho Federal e por ela dispensáveis ad nutum.

Parágrafo único. Dentre os membros do Conselho Consultivo podem figurar, em minoria, profissionais não advogados, mesmo habilitados em outras áreas do conhecimento científico.

Art. 7º. Compete à Diretoria do Conselho Federal:

  • I - Aprovar a programação das atividades da Escola e a contratação periódica de profissionais para o exercício de atividades específicas;
  • II - Designar servidores do Conselho Federal para a secretaria de apoio do Diretor Geral;
  • III - Designar espaços físicos do Conselho Federal necessários ao desenvolvimento de atividades da Escola;
  • IV - Superintender as demais atividades e resolver quaisquer outros assuntos atinentes à Escola;
  • V - Delegar atribuições ao Diretor Geral;

Art. 8º. Compete ao Diretor Geral:

  • I - Dirigir os serviços administrativos da Escola;
  • II - Assinar o expediente e, mediante delegação, outros atos internos ou externos;
  • III - Promover a elaboração da programação da Escola, encaminhando-a à Diretoria do Conselho Federal para aprovação;
  • IV - Solicitar à Diretoria do Conselho Federal a designação de servidores para a secretaria de apoio e a contratação de profissionais para as tarefas específicas;
  • V - Criar grupos de trabalho para execução de tarefas específicas;
  • VI - Manter permanente contato com as comissões e órgãos do Conselho Federal e das Seccionais da OAB, para o bom desenvolvimento da programação da Escola;
  • VII - Manter contato com entidades públicas e privadas, visando ao planejamento e à execução das atividades da Escola;
  • VIII - Solicitar ao Conselho Consultivo parecer sobre matérias relativas às finalidades da Escola;
  • IX - Convocar as reuniões do Conselho Consultivo e presidi-Ias;
  • X - Manter permanente intercâmbio com as Escolas de Advocacia das Seccionais;
  • XI - Comparecer ao Conselho Pleno e às reuniões de quaisquer órgãos da OAB para as quais for convocado, fornecendo-lhes os esclarecimentos solicitados;
  • XII - Promover a publicação de Boletim Informativo, nele incluindo matéria das Escolas de Advocacia das Seccionais;
  • XIII - Encaminhar ao Diretor-Tesoureiro, no prazo por este assinado, a previsão de receitas e despesas da Escola para o exercício seguinte, bem assim o cálculo das despesas dos projetos constantes da programação à medida que forem sendo executados;
  • XIV - Executar outras tarefas e atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria do Conselho Federal.

Art. 9º. Compete ao Conselho Consultivo prestar assessoramento ao Diretor Geral, pelos seus membros individualmente ou em conjunto, quando solicitado.

Art. 10º. O membro do Conselho Consultivo assume o encargo de cumprir suas funções, devendo ser destituído se:

  • I - Deixar de, por duas vezes, atender a solicitação de parecer, no prazo assinado, sem justificativa;
  • II - Deixar de comparecer, por duas vezes, sem justificativa, a reunião do Conselho Consultivo, para a qual receber convocação.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo podem renunciar suas funções, mediante comunicação ao Presidente do Conselho Federal

Art. 11. A Escola Nacional de Advocacia tem autonomia didático-pedagógica, nos limites do respectivo projeto aprovado pelo Conselho Federal.

Parágrafo único. As alterações ao Projeto Didático-Pedagógico da Escola devem ser encaminhadas pelo Presidente ao Conselho Pleno para deliberação.

Art. 12. O Conselho Federal deve destinar, em seu orçamento anual, verba global para as atividades da Escola Nacional de Advocacia.

Art. 13. As receitas da Escola Nacional de Advocacia são decorrentes de preços cobrados por seus serviços, incluída a venda de publicações ou assinaturas de periódicos que venha a editar, bem assim de recursos captados mediante convênios, os quais serão depositados em conta específica do Conselho Federal e por ele administradas.


Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14º. Os casos omissos neste Regulamento serão solucionados pelo Diretor Geral ou por este submetidos à aprovação da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 15º. O mandato do primeiro Diretor Geral da Escola Nacional de Advocacia deverá extinguir-se em 1º de março de 2001.

Art. 16º. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro
Presidente do Conselho Federal
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Conselheiro Relator p/ acórdão